A Prefeitura de Mirassol D´Oeste tendo em vista o controle orçamentário e contenção de despesas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal está tomando medidas administrativas de racionalização através do decreto de lei assinado pelo Prefeito Elias Mendes Leal - decreto 2890 de 18 de Setembro de 2015.
Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas, o prefeito Elias mendes Leal decretou, entre outros pontos durante o período de 90 (noventa dias ):
os equipamentos de ar condicionado serão ligados somente nos seguintes horários:
a) período matutino: das 08 às 12 horas
b) período vespertino: das 14 às 16 horas;
Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, as quais somente serão utilizadas para uso de serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular.
Controle de racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a impressão de documentos e suas reproduções se limitarem à qualidade absolutamente necessária.
A utilização otimizada de veículos deverá, com planejamento de rotas de forma que seja possível o atendimento simultâneo de órgãos e unidades da Prefeitura.
Controle de racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática.
Redução do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, com a adoção de procedimentos de fiscalização e controle, dentre os quais a conferência das faturas geradas pela ENERGISA e relacionadas à iluminação pública, tendo o cuidado de verificar o devido recolhimento do que foi arrecadado com a CIP (Contribuição de Iluminação Pública) e, a medição do que efetivamente foi consumido em tais serviços.
Nenhuma despesa poderá ser contraída sem que haja a devida justificativa, e estudo de impacto orçamentário, pautado na extrema necessidade pública para execução de serviços essenciais à coletividade.
Outras normas regulamentares sobre racionalização dos gastos poderão eventualmente ser adotadas.
Uma vez restabelecida a receita prevista na Lei Orçamentária, ainda que parcialmente, far-se-á o desbloqueio das dotações previstas nesse Decreto, limitadas proporcionalmente às reduções efetivadas.
O Poder Executivo, por ato do Senhor Secretário de Finanças, ou quem lhe fizer as vezes, comunicará aos demais secretários Municipais do contingenciamento fixado no presente Decreto, para a doação de providências, nos termos do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.