DECRETO Nº 3.813 DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 3.782 DE , 31 DE JULHO DE 2020 CONSOLIDA, MANTÉM E DETERMINA A APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI -nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO o acordo realizado na Ação civil Pública a que se refere o Processo: 1016967-22.2020.8.11.0002, de autoria da MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 522 com suas alterações, inclusive a de 23 de julho de 2020, que determina que os Municípios devem adotar as medidas impostas pelo Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 605/2020, que altera o Decreto 520/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado o art. 3º do Decreto 3.782 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Ficam suspensas até 30 de setembro de 2020 as ATIVIDADES ESCOLARES presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, da Rede Municipal de Ensino, bem como as da rede particular."
Art. 2º Fica alterado o art. 11 do Decreto nº 3.782, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica decretado o “TOQUE DE RECOLHER” das 23:00 às 05:00 horas, no período compreendido do dia 01/09/2020 à 15/09/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19):
§1º. Fica vedado a circulação de pessoas no âmbito do Município de Mirassol d´Oeste, pelo período identificado no caput, prorrogável se necessário.
§ 2º. Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço, deverá fechar suas portas e encerrar o atendimento presencial às 23:00 horas, pelo período que compreende o toque de recolher previsto neste Decreto.
§3º. Estende-se o horário determinado no caput do presente artigo até às 24h00min, para as entrega via delivery, que somente poderá ser realizada de gêneros alimentícios e por funcionário devidamente uniformizado.
§4º. A vedação contida no caput neste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como ambulantes e assemelhados.
§5º. Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário das 23h00min às 05h00min, nas seguintes circunstancias:
- Para fins de acesso aos serviços industriais, essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
- Quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Mirassol d´Oeste.
- Para as entregas via delivery até as 24h00min;"
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2020.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 27 de agosto de 2020.