A Prefeitura de Mirassol encaminhou à Câmara Municipal para ser votado o projeto de lei de 09 de dezembro de 2013 em que propõe a proibição a Comercialização ou Fornecimento de bebidas alcoólicas ou não , em recipientes de vidros, garrafas, copos ou similar, em eventos públicos do Município de Mirassol D'oeste.
Como se aproxima as festividades de fim de ano em que é comum o consumo excessivo de bebidas, o projeto tem a finalidade de resguardar a vida das pessoas já que tais recipientes podem ser utilizados como armas contra a vida alheia.
Confira na íntegra os detalhes do projeto.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas alcoólicas, em qualquer tipo de recipientes em eventos públicos, realizados em praças públicas do município de Mirassol D´Oeste.
Art. 2º - Fica proibida a comercialização ou fornecimento de quaisquer outros tipos de bebidas, em garrafas ou copos de vidros, ou similar, em eventos públicos, realizados em praças públicas do município de Mirassol D´Oeste.
Art. 3º - A venda ou a oferta de bebidas, em eventos públicos somente poderá ser efetuada com uso de embalagens ou copos descartáveis, não cortantes como: copos plásticos, latas, pets, ou outras embalagens descartáveis.
Art. 4º - Evento público, para fins desta Lei é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado.
Art. 5º - Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros estabelecimentos comerciais que forneçam e comercializem bebidas alcoólicas ou não, ainda que seus proprietários não sejam organizadores de eventos públicos, cujos estabelecimentos estejam situados até 100 (cem) metros do circuito do evento, deverão obedecer ao constante no artigo 3º.
Art. 6º - Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores ficam sujeitos à:
a) Multa de 08 (oito) UFMs;
b) No caso de Primeira Reincidência multa de 16 (dezesseis) UFMs;
c) No caso de Segunda Reincidência, Cassação de Alvará com proibição de abertura de qualquer estabelecimento comercial do gênero no âmbito do município.
Art. 7º - Em caso de omissão, o Coordenador de Fiscalização ou o designado para aplicação da presente lei será responsabilizado por não adotar medidas constantes do artigo 6º.
Art. 8º - A Coordenadoria de Fiscalização fiscalizará a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos promovidos por ente público ou privado, nos moldes desta Lei.
Art. 9º – Fica da mesma forma terminantemente proibida a utilização de Cachimbos tipo “NARGUILE” em Praças, Vias ou Logradouros Públicos no âmbito do Município de Mirassol D´Oeste, ficando os infratores sujeitos a apreensão sem restituição do equipamento.
Art. 10 - Além das penalidades previstas nos art.6º e 9º, o infrator poderá, também, responder judicialmente por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei e por desobediência e insubordinação.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, aos 09 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
Elias Mendes Leal Filho
Prefeito