Sem alarde, nesta sexta-feira (27.06.2014 ), sob o amparo da separação e harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º, CF/88), o Juiz de direito da Comarca de Mirassol D´Oeste, Dr. Fernando da Fonseca Melo, proferiu a sentença julgando extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança Coletivo com pedido de Liminar manejado pela Câmara de Dirigentes Lojistas que objetiva um  “salvo conduto” fiscal, ou seja, invalidar Lei Complementar Municipal 134/2013, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Mirassol D`Oeste/MT.

 

Na sentença, o juiz Fernando da Fonseca Melo diz o óbvio, mas de forma irretocável, onde se pode ler a decisão judicial na integra abaixo:



SENTENÇA



Processo nº 2584-39.2014.811.0011 (cód. 213308).

 

1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar manejado pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE MIRASSOL D´OESTE/MT contra o SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PREFEITO DE MIRASSOL D´OESTE/MT.


2. Assevera o impetrante em sede inicial que todos os comerciantes do Município de Mirassol D`Oeste/MT, dentre eles os sócios da impetrante, foram notificados a efetivar o pagamento da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento, relativo ao ano de 2014.


3. Aduz que o valor cobrado a título das taxas havia sido aumentado de forma expressiva, acima de qualquer patamar legal previsto na legislação pátria, tendo referido aumento se dado a partir da promulgação da Lei Municipal 132/2013, a qual revogou expressamente a Lei Complementar nº. 46/2005.


4. Alega que a Lei Complementar nº. 134/2013 fere o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, uma vez que previu para o referido tributo, uma incidência tributária baseada no número de funcionários e sócios dos contribuintes, o que causou um aumento ilegal no tributo.


5. Relata ainda que a exação do referido tributo já foi iniciada através de determinação do Secretário de Finanças do Município, pois os contribuintes já estão sendo notificados a efetuar o pagamento Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento.


6. Vieram os autos conclusos.


7. É o relato do necessário. Decido.


8. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar onde o Impetrante almeja in continenti a abstenção definitiva da realização da exação da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento, que tem por base de cálculo o número de funcionários e sócios de contribuinte, por parte dos Impetrados, alegando que o seu direito líquido e certo foi violado. O art.5º, inciso LXIX, da Carta Política Brasileira sacramenta que:“ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


9. A par das disposições legais estampadas acima, cabe aduzir que para a concessão da liminar hospedada no seio do mandamus - que nada mais do que a própria antecipação do provimento final -, se faz necessário a existência dos requisitos abrigados no art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, assim, conforme se depreende do texto estampado no artigo 273 do CPC, para que a parte possa se valer da tutela antecipada necessitará provar, de forma inequívoca, a existência do elemento fático (inciso I ou II) em que se baliza para formular o pedido e caracterizar a verossimilhança do seu direito. Verdadeiramente, o dispositivo cuida de uma regra processual que autoriza o magistrado a conceder a tutela antecipatória quando convicto da verossimilhança preponderante, ou seja, o juiz em sede de cognição sumária, própria das decisões que postecipam a participação em contraditório, se convence que a probabilidade do direito pertencer ao requerente é maior do que a improbabilidade, não tratando-se de um juízo pertinente ao próprio julgamento da lide, porquanto nestes casos o julgador deve estar convicto quanto à verdade, embora a convicção da verdade esteja vinculada à incapacidade humana de buscá-la e a relação existente entre esta limitação e a necessidade de se definir os litígios, por isto o julgador jamais está em posse de uma verdade absoluta, todavia deve engendrar esforços no sentido de alcançar esta meta inatingível, diferindo dos meios empregados na apreciação dos pedidos que reclamam apenas uma cognição “precária”, situação em que se atém apenas a plausibilidade do direito da parte postulante. Aliado à tudo isto cumpre à parte pleiteante provar a presença do periculum in mora, espelhado no receio de um dano futuro, demonstrando fática e objetivamente que a falta da tutela dará azo a um dano “irreparável ou de difícil reparação”, concluindo-se que referido receio não pode ser meramente hipotético, mas embasado em fato concreto e atual, cujo dano temido seja potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito demandado, não bastando apenas a mera alegação dos obstáculos normais advindos da demora processual, exigindo-se a caracterização de dano excepcional que comprometa sensivelmente a satisfação da pretensão. Igualmente é possível a concessão da tutela se ficar caracterizado nos autos o comportamento protelatório ou abusivo da parte contrária - também conjugado com a provável razão de quem postula à antecipação, cuidando-se da chamada tutela antecipatória “pura”, vez que não necessita dos pressupostos de urgência e dano, servindo apenas à proteção do “direito evidente”.


10. O impetrante pretende que as autoridades coatoras se abstenham, definitivamente, de realizar a exação da Taxa de Licença para Localização e/ou funcionamento, que tenha como base de cálculo o número de funcionários e sócios do contribuinte, conforme descrito na Tabela/Anexo-II da Lei Complementar Municipal nº. 134/2013, sem trazer prova concreta da violação na prática do direito líquido e certo que é o objeto do Mandado de Segurança.


11. Verifica-se que a Lei Complementar Municipal 134/2013, instituiu o novo Código Tributário do Município de Mirassol D`Oeste/MT, o qual disciplinou, dentre elas, a cobrança da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento que estabeleceu uma sistemática para de Alvará de Funcionamento em razão da número de funcionários, inclusive os sócios das respectivas empresas.


12. Dessa forma a segurança impetrada tem o condão de oferecer um “salvo conduto” fiscal do exercício da atividade de seus sócios e não sócios em detrimento do interesse maior do Município, que age em defesa do interesse público, ao fiscalizar, controlar e arrecadar os tributos que lhe são devidos.


13. Demais disso, resta evidenciado a impossibilidade jurídica do pedido, vez que o impetrante, mesmo sem ter pleiteado diretamente a inconstitucionalidade da lei municipal 134/2013, tal pedido resta claro neste sentido, vez que uma vez deferida a liminar de suspensão de cobrança e por conseguinte a determinação de que a municipalidade se abstenha defitivamente de realizar a exação da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento, isto se dá pelo fato de que o acolhimento de tal pleito implicaria na atuação deste juízo como legislador positivo, usurpando função do Poder Legislativo local. Não se trata aqui de ação direta de inconstitucionalidade, de tal sorte que o exercício da função de Legislador Positivo não se permite na hipótese em apreço.


14. A deflagração de sentença detendo a compleição mirada pela impetrante implicaria em inegável afronta ao postulado da separação das funções estatais (artigo 2º da CF/1988), sendo pertinente destacar que somente por meio da utilização dos meios processuais destinados ao controle da omissão (ADIN por omissão e mandado de injunção), autorizam ao Poder Judiciário exercitar a função precípua do Poder Legislativo. Neste sentido colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO CONCRETO PRÓPRIO INQUINADO COMO ILEGAL - PRETENSÃO QUE REDUNDARIA EM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 2.474/2010 - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SUPOSTO DIREITO VIOLADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Precedentes do STF têm assentido que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito subjetivo” Aplicação da Súmula 266/STF. II - Aceitar mandado de segurança coletivo contra lei em tese, de forma genérica, sem a prova do ato concreto próprio da autoridade impetrada ou a prova do direito individual lesado, seria oferecer a parte “salvo conduto” fiscal para o exercício de suas atividades em relação a norma estadual em discussão, em detrimento do interesse maior do Estado, que age em defesa do interesse público, ao fiscalizar, controlar e arrecadar os tributos que lhe são devidos. Ap, 86825/2010, DES.MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/07/2011, Data da publicação no DJE 21/07/2011.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO - TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL E TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - FATOS GERADORES DIVERSOS - TAXA COBRADA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA/POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 145, II, CF - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - UNICIDADE DA COBRANÇA - OBRIGATORIEDADE - TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.


Independentemente do poder de polícia ou da prestação de serviço público, está o Município autorizado à exação da obrigação tributária, consoante o disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal, desde que respeitada a unicidade da cobrança relativa à taxa de localização, e a contraprestação dos serviços públicos pela Municipalidade, em se tratando de taxa de funcionamento. Ap, 20304/2002, DES.MUNIR FEGURI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/06/2003, Data da publicação no DJE 14/07/2003.


15. Isto posto e analisando tudo que foi dito acima, conclui-se inarredavelmente que a vestibular deve ser repelida por força do que propala o artigo 295, I, parágrafo único, III, do CPC, eis porque INDEFIRO-A  declarando extinto o processo sem resolução do seu mérito, consoante os termos do art. 267, I e VI, c/c art. 329, ambos do Digesto Processual Civil, competindo a parte autora utilizar-se das vias ordinárias adequadas caso pretenda combater o ato narrado no feito.


16. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).


17. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências acima, não havendo recurso das partes, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.


18. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.


Mirassol D`Oeste-MT, 25/06/2014.


Fernando da Fonsêca Melo.

Juiz de Direito.