DECRETO Nº 3.751 DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

CONSOLIDA E DETERMINA A APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS NO MUNICÍPIO DE MIRASOL D’OESTE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 (CORONAVIRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, pelo Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a alteração das circunstâncias fáticas que motivaram os decretos anteriores, notadamente o agravamento da pandemia do Coronavírus neste município de Mirassol D’Oeste, o que demanda a necessidade de adoção de novas medidas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente da União dos Estados e dos Municípios para legislar sobre defesa da saúde;

 

CONSIDERANDO os Decretos municipais de nº 3690, 3693, 3694, 3695, 3703, 3708 e 3.712/20 sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Mirassol d´Oeste, de medidas temporárias e emergenciais, que instituiu o Comitê de enfrentamento ao novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias Miradolenses;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Toque de Recolher das 20:00 às 05:00 horas, no período compreendido do dia 29/06/2020 à 12/07/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. Fica vedado a circulação de pessoas no âmbito do Município de Mirassol d´Oeste, pelo período identificado, prorrogável se necessário.

 

Art. 2º. Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço, deverá fechar suas portas e encerrar o atendimento presencial às 19:00 horas, pelo período que compreende o toque de recolher previsto neste Decreto.

§1º. A partir do horário determinado no caput do presente artigo até às 22h00min, somente poderá ser realizada a venda de gêneros alimentícios com entrega via delivery por funcionário devidamente uniformizado, sendo proibido a venda para entrega de bebidas alcoólicas no mencionado horário.

 

§2º. A vedação contida no caput neste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como ambulantes e assemelhados.

 

Art. 3º. Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto, os seguintes serviços e estabelecimentos, conforme segue:tratamento e abastecimento de água;

  1. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  2. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
  3. postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
  4. assistência médica e hospitalar;
  5. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
  6. distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
  7. funerários e serviços relacionados;
  8. telecomunicações;
  9. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  10. segurança privada;
  11. serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
  12. imprensa;
  13. profissionais da área fim da Saúde;
  14. servidores públicos das Secretarias Municipais quando em pleno exercício de suas funções;
  15. setor de hotelaria.

 

§1º. Os estabelecimentos elencados neste artigo deverão adotar as medidas já determinadas no Decreto Municipal 3.712/2020.

 

§2º. Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante neste Decreto:

  1. para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
  2. quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Mirassol d´Oeste.
  3. Para as entregas via delivery até as 22h00min, nos termos do §1º, art.2º do presente decreto.

 

Art. 4º. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, a partir das 19h00min durante o período estabelecido por esse decreto.

 

Art. 5º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desrespeitarem as medidas previstas nesse decreto incorre nas seguintes sanções administrativas:

I.  Fechamento do estabelecimento e a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo que perdurar o toque de recolher do presente decreto;

II. Caso reincidente, a penalidade de suspensão será pelo período que perdurar a pandemia de Coronavírus (COVID-19);

 

Art. 6º. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município exerçam suas atribuições de forma integrada e coordenada.

 

Art. 7º. No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamentado por Portaria especifica de cada Secretaria Municipal.

 

Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9. O presente Decreto e seus efeitos entram em vigor a partir do dia 29 de junho de 2020.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 25 de junho de 2020.

 

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