Na sessão ordinária do Tribunal de Contas de Mato Grosso realizada na manhã desta terça-feira ( 10 ) foi votada as contas anuais do governo municipal de Mirassol D´Oeste através do processo 35114/2014 tendo como relator, o Conselheiro Valter Albano da Silva.

Em discussão na sessão ordinária verificou-se que  na arrecadação das receitas orçamentárias, a série histórica revela crescimento de 2011 a 2014, tendo as receitas próprias atingido o percentual de 16,55% da receita total do Município.

Na dívida ativa constato um aumento do saldo de 8,54%, em relação ao do exercício de 2013, enquanto que a recuperação de valores junto aos contribuintes inadimplentes representou 26,99%.

Na execução orçamentária, comparando as receitas arrecadadas com as despesas executadas, a Administração Direta obteve superávit equivalente a 0,7% da receita. No ranking estadual de gestão fiscal, em que são avaliados os 141 municípios, Mirassol D’Oeste passou da 81ª posição em 2011, para 72ª em 2012, 57ª em 2013, mantendo-se nesta mesma classificação em 2014.

Da análise global das contas anuais de governo em análise, concluo que merecem Parecer Prévio Favorável à Aprovação, pois não há nos autos nada que possa prejudicar o equilíbrio financeiro do Município para cumprimento de obrigações de curso prazo, além de terem sido cumpridos os limites constitucionais e legais relativos à administração fiscal e aos investimentos nas políticas públicas de educação e saúde.

VOTO Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 6984/2015 do Procurador de Contas William Almeida Brito Junior, e com fundamento no que dispõe o art. 31 da Constituição da República; o art. 210 da Constituição Estadual; e, o inc. I do art. 1º e o art. 26, todos da Lei Complementar Estadual 269/2007, VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Mirassol D’Oeste, exercício de 2014, gestão do Sr. ELIAS MENDES LEAL FILHO.

Cumpre-me ressaltar, que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014 (§ 3º do art. 176 do RITCE/MT). Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. É como voto. Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2015. (assinatura digital) Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA Relator.

Fonte: www.tce.mt.gov.br