Informações e documentos sobre o Imposto Territorial Rural no município
Convênio com a Receita Federal do Brasil: O município de Mirassol d'Oeste possui convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar a fiscalização do Imposto Territorial Rural, conforme legislação vigente.
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.
Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2020, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
Valores de referência para cálculo do ITR - Últimos 5 anos (valores médios por hectare conforme aptidão agrícola)
| Exercício
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Lavoura Aptidão Boa
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Lavoura Aptidão Regular
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Lavoura Aptidão Restrita
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Pastagem Plantada
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Silvicultura ou Pastagem Natural
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Preservação da Fauna e Flora
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|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025
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R$ 19.710,50
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R$ 18.724,97
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R$ 14.782,86
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R$ 10.840,77
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R$ 9.855,25
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R$ 7.884,19
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| 2024
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R$ 13.293,74
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R$ 12.629,05
|
R$ 9.970,30
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R$ 7.311,56
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R$ 6.646,87
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R$ 5.317,49
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| 2023
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R$ 11.174,36
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R$ 10.615,64
|
R$ 8.380,77
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R$ 6.145,90
|
R$ 5.587,18
|
R$ 4,469,74
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| 2022
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R$ 11.174,36
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R$ 10.615,64
|
R$ 8.380,77
|
R$ 6.145,90
|
R$ 5.587,18
|
R$ 4,469,74
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| 2021
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R$ 11.174,36
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R$ 10.615,64
|
R$ 8.380,77
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R$ 6.145,90
|
R$ 5.587,18
|
R$ 4,469,74
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Observação: Os valores apresentados são referências estabelecidas pela Prefeitura Municipal e repassados à Receita Federal do Brasil. Estes valores deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
Prazo para 2025: O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2025 será de 11/08/2025 a 30/09/2025. O preenchimento da declaração deverá ser feito por meio eletrônico do programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal.
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.