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Imposto Territorial Rural - ITR

Imposto Territorial Rural - ITR

Informações e documentos sobre o Imposto Territorial Rural no município

Convênio com a Receita Federal do Brasil: O município de Mirassol d'Oeste possui convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar a fiscalização do Imposto Territorial Rural, conforme legislação vigente.

O que é ITR?

O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.

Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.

A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.

Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2020, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.

Aptidão Agrícola

Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes informações:

  1. Aptidão agrícola:
    • Classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais.
      • Lavoura Aptidão Boa
        • Terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso.
      • Lavoura Aptidão Regular
        • Terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso.
      • Lavoura Aptidão Restrita
        • Terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente.
      • Pastagem Plantada
        • Terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas.
      • Silvicultura ou Pastagem Natural
        • Terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos, como silvicultura ou pastagem natural.
      • Preservação da Fauna e Flora
        • Terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
  2. Uso da terra:
    • Utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

Valores da Terra Nua por Hectare

Valores de referência para cálculo do ITR - Últimos 5 anos (valores médios por hectare conforme aptidão agrícola)

Exercício
Lavoura Aptidão Boa
Lavoura Aptidão Regular
Lavoura Aptidão Restrita
Pastagem Plantada
Silvicultura ou Pastagem Natural
Preservação da Fauna e Flora
2025
R$ 19.710,50
R$ 18.724,97
R$ 14.782,86
R$ 10.840,77
R$ 9.855,25
R$ 7.884,19
2024
R$ 13.293,74
R$ 12.629,05
R$ 9.970,30
R$ 7.311,56
R$ 6.646,87
R$ 5.317,49
2023
R$ 11.174,36
R$ 10.615,64
R$ 8.380,77
R$ 6.145,90
R$ 5.587,18
R$ 4,469,74
2022
R$ 11.174,36
R$ 10.615,64
R$ 8.380,77
R$ 6.145,90
R$ 5.587,18
R$ 4,469,74
2021
R$ 11.174,36
R$ 10.615,64
R$ 8.380,77
R$ 6.145,90
R$ 5.587,18
R$ 4,469,74

Observação: Os valores apresentados são referências estabelecidas pela Prefeitura Municipal e repassados à Receita Federal do Brasil. Estes valores deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.

Declaração

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.

Prazo para 2025: O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2025 será de 11/08/2025 a 30/09/2025. O preenchimento da declaração deverá ser feito por meio eletrônico do programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal.

Retificação

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

Anexos
  • Laudo Final 2021 Assinado.pdf
    3MB
  • Laudo_VTN-2025.pdf
    2MB
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