Atribuições da Secretaria de Saúde:
Art. 31. Constituem macro-atividades da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Prestação de serviços de saúde pública;
II - Desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem redução do risco de doenças e outros agravos;
III – Garantir o acesso igual e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
IV - Planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde;
V - Planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;
VI - Executar os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;
VII - Executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
VIII - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - Fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com as demais secretarias;
X - Executar consórcios intermunicipais de saúde;
XI - Executar convênios e contratos celebrados pelo Município;
XII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XIII - Executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal da Saúde, podendo e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde no Município;
XIV - Proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde;
XV - Promover e acompanhar os serviços da medicina preventiva por intermédio dos programas federais e estaduais, tanto na zona urbana como na zona rural;
XVI - Garantir a estruturação da rede básica de saúde no município, através da estratégia do PSF;
XVII - Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito da secretaria e decidir, motivadamente aquelas de competência da unidade;
XVII – Desenvolver outras atividades correlatas.